Lupa Forense

REsp 2.239.159

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Antonio Carlos Ferreira
Classe
Recurso Especial
Publicação
17/08/2026
Registro
202503942167

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (MORA EX RE). HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Cédula de Produto Rural possui liquidez e certeza por força do art. 4º da Lei nº 8.929/1994. 4. Em obrigação líquida representada por CPR, a mora é ex re e os juros moratórios incidem desde o vencimento, independentemente da conversão em perdas e danos ou da citação posterior. 5. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade quando o acolhimento gera redução do exequendo ou extinção parcial do débito II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente provido.