Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 3.000.346

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
12/06/2026
Registro
202502727634

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo óbice de conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar integração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, inexistem quaisquer vícios a serem sanados. 4. O acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado ao manter o óbice de conhecimento do recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, sendo certo que a indicação apenas nas razões de agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta o referido óbice. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.