EDcl no AgInt no AREsp 3.000.346
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 12/06/2026
- Registro
- 202502727634
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo óbice de conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar integração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, inexistem quaisquer vícios a serem sanados. 4. O acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado ao manter o óbice de conhecimento do recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, sendo certo que a indicação apenas nas razões de agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta o referido óbice. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.