AgInt na Rcl 49.278
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Classe
- Agravo Interno Na Reclamação
- Publicação
- 18/03/2026
- Registro
- 202502011985
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação é medida excepcional, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. "Não caracteriza usurpação de competência do STJ a inadmissão do processamento de um recurso manifestamente incabível pelo Tribunal reclamado. Precedentes" (AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.