Lupa Forense

Tema 995

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
22/08/2018
Julgamento
22/10/2019
Publicação do acórdão
02/12/2019

Tese firmada

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Delimitação do julgado

Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"

Informações complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Benefícios em Espécie, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Processos

  • REsp 1727063 caso líder TRF3 · Mauro Campbell Marques
  • REsp 1727064 TRF3 · Mauro Campbell Marques
  • REsp 1727069 TRF3 · Mauro Campbell Marques