Lupa Forense

Tema 965

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
05/10/2016
Julgamento
28/02/2018
Publicação do acórdão
11/04/2018
Repercussão geral no STF
1077

Tese firmada

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Informações complementares

A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Atos Administrativos, Infração Administrativa, Multas e demais Sanções

Repercussão geral

Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Processos

  • REsp 1588969 caso líder TRF4 · Assusete Magalhães
  • REsp 1613733 TRF4 · Assusete Magalhães