Lupa Forense

Tema 962

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
03/10/2016
Julgamento
24/11/2021
Publicação do acórdão
29/11/2021

Tese firmada

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Informações complementares

A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

Assuntos

DIREITO TRIBUTÁRIO, Sociedade, Dissolução, Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante

Processos

  • REsp 1377019 caso líder TRF3 · Assusete Magalhães
  • REsp 1776138 TRF2 · Assusete Magalhães
  • REsp 1787156 TRF4 · Assusete Magalhães