Lupa Forense

Tema 960

Tese firmada
Órgão julgador
Segunda Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
20/09/2016
Julgamento
13/06/2018
Publicação do acórdão
15/08/2018

Tese firmada

Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.

Informações complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)", ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo." (decisão de afetação publicada no DJe 20/09/2016).

Assuntos

DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos, Corretagem, Coisas, Promessa de Compra e Venda

Processos

  • REsp 1601149 caso líder TJRS · Paulo de Tarso Sanseverino
  • REsp 1602042 TJRS · Paulo de Tarso Sanseverino