Tema 960
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 20/09/2016
- Julgamento
- 13/06/2018
- Publicação do acórdão
- 15/08/2018
Tese firmada
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Questão submetida a julgamento
Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.
Informações complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)", ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo." (decisão de afetação publicada no DJe 20/09/2016).
Assuntos
DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos, Corretagem, Coisas, Promessa de Compra e Venda
Processos
- REsp 1601149 caso líder TJRS · Paulo de Tarso Sanseverino
- REsp 1602042 TJRS · Paulo de Tarso Sanseverino