Lupa Forense

Tema 954

Sem tese ainda
Órgão julgador
Corte Especial
Situação
Sobrestado
Afetação
19/12/2016

Questão submetida a julgamento

- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

Informações complementares

A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, acolheu questão de ordem proposta pela Ministra relatora e determinou a remessa do feito à Corte Especial, para julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, com sua redistribuição, por prevenção, ao Ministro HUMBERTO MARTINS.A Primeira Seção, na sessão de julgamento de 14/12/2016, procedeu à nova afetação do tema, nos termos do art. 1.036 do CPC, "ratificando a decisão de afetação anteriormente proferida pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e da qual já resultou a suspensão de processos análogos, em todo o território nacional" (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016).Afetação originária: Segunda Seção. Decisão do Min. Luis Felipe Salomão publicada no DJe de 07/06/2016.Alteração de competência: Segunda Seção para Primeira Seção.Motivo da alteração: redistribuição do REsp 1.525.174/RS ante a decisão proferida pela Corte Especial no CC 138.405/DF que reconheceu a competência da Primeira Seção para julgar a matéria objeto deste tema (acórdão publicado no DJe de 10/10/2016).

Assuntos

Telefonia, Indenização por Dano Moral

Processos

  • REsp 1525174 caso líder TJRS · Assusete Magalhães
  • REsp 1525131 TJRS · Assusete Magalhães
  • REsp 1525134 TJRS · Luis Felipe Salomão