Tema 929
Julgado, aguardando o acórdão- Órgão julgador
- Corte Especial
- Situação
- Mérito Julgado
- Afetação
- 14/05/2021
- Julgamento
- 15/09/2026
Questão submetida a julgamento
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Delimitação do julgado
REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator.
Informações complementares
O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Referência legislativa
Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assuntos
Empréstimo consignado
Processos
- REsp 1963770 caso líder TJCE · Paulo de Tarso Sanseverino
- REsp 1517888 TJRN · Paulo de Tarso Sanseverino
- REsp 1585736 TJRS · Paulo de Tarso Sanseverino
- REsp 1823218 TJAC · Paulo de Tarso Sanseverino