Tema 919
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 04/03/2015
- Julgamento
- 10/08/2016
- Publicação do acórdão
- 28/10/2016
Tese firmada
I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Assuntos
DIREITO CIVIL, Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural, Prescrição e Decadência
Processos
- REsp 1361730 caso líder TJRS · Raul Araújo