Lupa Forense

Tema 913

Tese firmada
Órgão julgador
Corte Especial
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
16/12/2014
Julgamento
03/08/2016
Publicação do acórdão
06/09/2016

Tese firmada

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Questão submetida a julgamento

Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Assuntos

Penhora / Depósito/ Avaliação , DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liquidação / Cumprimento / Execução

Processos

  • REsp 1388642 caso líder TJSPCF · Marco Aurélio Bellizze
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