Tema 911
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Sobrestado
- Afetação
- 12/12/2014
- Julgamento
- 23/11/2016
- Publicação do acórdão
- 09/12/2016
- Repercussão geral no STF
- 1218
Tese firmada
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Questão submetida a julgamento
Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
Assuntos
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Ensino Fundamental e Médio, Piso Salarial, Servidor Público Civil
Repercussão geral
Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Processos
- REsp 1426210 caso líder TJRS · Marga Tessler (juíza Federal Convocada do Trf 4ª Região)