Lupa Forense

Tema 911

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Sobrestado
Afetação
12/12/2014
Julgamento
23/11/2016
Publicação do acórdão
09/12/2016
Repercussão geral no STF
1218

Tese firmada

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Questão submetida a julgamento

Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Ensino Fundamental e Médio, Piso Salarial, Servidor Público Civil

Repercussão geral

Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.

Processos

  • REsp 1426210 caso líder TJRS · Marga Tessler (juíza Federal Convocada do Trf 4ª Região)