Tema 885
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 23/09/2014
- Julgamento
- 26/11/2014
- Publicação do acórdão
- 02/02/2015
- Repercussão geral no STF
- 1101
Tese firmada
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Questão submetida a julgamento
Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
Súmula originada
581
Assuntos
Empresas, DIREITO CIVIL, Recuperação judicial e Falência
Repercussão geral
Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais.
Processos
- REsp 1333349 caso líder TJSPCF · Luis Felipe Salomão