Lupa Forense

Tema 88

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
30/09/2008
Julgamento
12/11/2008
Publicação do acórdão
24/11/2008
Repercussão geral no STF
243

Tese firmada

Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

Referência legislativa

Súmula 188/STJ - "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."

Súmulas de referência

188

Assuntos

DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuições Previdenciárias, Repetição de indébito

Repercussão geral

Termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário.

Processos

  • REsp 1086935 caso líder TJSP · Teori Albino Zavascki