Tema 88
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 30/09/2008
- Julgamento
- 12/11/2008
- Publicação do acórdão
- 24/11/2008
- Repercussão geral no STF
- 243
Tese firmada
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.
Questão submetida a julgamento
Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Informações complementares
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
Referência legislativa
Súmula 188/STJ - "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."
Súmulas de referência
188
Assuntos
DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuições Previdenciárias, Repetição de indébito
Repercussão geral
Termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário.
Processos
- REsp 1086935 caso líder TJSP · Teori Albino Zavascki