Tema 878
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 14/08/2014
- Julgamento
- 25/08/2021
- Publicação do acórdão
- 15/10/2021
- Repercussão geral no STF
- 808
Tese firmada
1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Questão submetida a julgamento
Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
Assuntos
DIREITO TRIBUTÁRIO, Impostos, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Repercussão geral
Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.
Processos
- REsp 1470443 caso líder TRF4 · Mauro Campbell Marques