Tema 869
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 10/10/2008
- Julgamento
- 26/11/2008
- Publicação do acórdão
- 30/03/2009
Tese firmada
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Questão submetida a julgamento
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Atos Processuais, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, Citação
Processos
- REsp 1091539 caso líder TJAP · Maria Thereza de Assis Moura