Lupa Forense

Tema 869

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
10/10/2008
Julgamento
26/11/2008
Publicação do acórdão
30/03/2009

Tese firmada

Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Atos Processuais, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, Citação

Processos

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