Tema 709
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 21/11/2013
- Julgamento
- 12/02/2014
- Publicação do acórdão
- 17/09/2014
- Repercussão geral no STF
- 477
Tese firmada
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Questão submetida a julgamento
Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
Súmulas de referência
535
Súmula originada
534
Assuntos
Execução Penal e de Medidas Alternativas, Progressão de Regime, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Repercussão geral
Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.
Processos
- REsp 1364192 caso líder TJRS · Sebastião Reis Júnior
- REsp 1104164 TJSPRGL · Laurita Vaz