Lupa Forense

Tema 709

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
21/11/2013
Julgamento
12/02/2014
Publicação do acórdão
17/09/2014
Repercussão geral no STF
477

Tese firmada

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

Questão submetida a julgamento

Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.

Súmulas de referência

535

Súmula originada

534

Assuntos

Execução Penal e de Medidas Alternativas, Progressão de Regime, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Repercussão geral

Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.

Processos

  • REsp 1364192 caso líder TJRS · Sebastião Reis Júnior
  • REsp 1104164 TJSPRGL · Laurita Vaz