Tema 703
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 22/10/2013
- Julgamento
- 11/12/2013
- Publicação do acórdão
- 21/03/2014
Tese firmada
O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Questão submetida a julgamento
A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Súmulas de referência
392
Assuntos
Substituição Processual, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processos
- REsp 1372243 caso líder TRF5 · Napoleão Nunes Maia Filho