Tema 695
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Revisado
- Afetação
- 20/09/2013
- Julgamento
- 25/02/2015
- Publicação do acórdão
- 30/09/2019
- Repercussão geral no STF
- 643
Tese firmada
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
Entendimento anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013: Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
Informações complementares
O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).
Assuntos
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS - Importação, DIREITO TRIBUTÁRIO
Repercussão geral
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Processos
- REsp 1396488 caso líder TRF4 · Humberto Martins
- REsp 1570531 TRF5 · Mauro Campbell Marques
- REsp 1622683 TRF4 · Mauro Campbell Marques