Tema 628
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 01/04/2013
- Julgamento
- 11/12/2013
- Publicação do acórdão
- 03/02/2014
Tese firmada
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Questão submetida a julgamento
Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
Súmula originada
503
Assuntos
DIREITO CIVIL, Prescrição e Decadência
Processos
- REsp 1101412 caso líder TJSPCF · Luis Felipe Salomão