Lupa Forense

Tema 628

Tese firmada
Órgão julgador
Segunda Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
01/04/2013
Julgamento
11/12/2013
Publicação do acórdão
03/02/2014

Tese firmada

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Questão submetida a julgamento

Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.

Súmula originada

503

Assuntos

DIREITO CIVIL, Prescrição e Decadência

Processos

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