Tema 609
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 07/11/2017
- Julgamento
- 25/04/2018
- Publicação do acórdão
- 30/04/2018
Tese firmada
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Questão submetida a julgamento
Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.
Informações complementares
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 7/11/2017).
Assuntos
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Regime Estatutário
Processos
- REsp 1682678 caso líder TRF3 · Og Fernandes
- REsp 1348380 TRF3 · Castro Meira
- REsp 1676865 TRF4 · Og Fernandes
- REsp 1682671 TRF3 · Og Fernandes
- REsp 1682672 TRF3 · Og Fernandes
- REsp 1682682 TRF3 · Og Fernandes