Tema 604
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 11/12/2012
- Julgamento
- 12/06/2013
- Publicação do acórdão
- 21/06/2013
Tese firmada
A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
Questão submetida a julgamento
Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Assuntos
Crédito Tributário, Decadência, Extinção do Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Processos
- REsp 1355947 caso líder TRF3 · Mauro Campbell Marques