Tema 600
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Revisado
- Afetação
- 14/11/2012
- Julgamento
- 13/03/2013
- Publicação do acórdão
- 26/04/2013
Tese firmada
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Questão submetida a julgamento
A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da:Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.
Entendimento anterior
Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.329.088/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2013: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime".
Assuntos
DIREITO PENAL, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Aplicação da Pena
Processos
- Pet 11796 caso líder STJ · Maria Thereza de Assis Moura
- REsp 1329088 TJRS · Sebastião Reis Júnior
- REsp 1339094 TJRS · Laurita Vaz
- REsp 1340682 TJRS · Laurita Vaz
- REsp 1360846 TJRS · Laurita Vaz