Tema 596
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 14/11/2012
- Julgamento
- 13/03/2013
- Publicação do acórdão
- 20/05/2013
- Repercussão geral no STF
- 650
Tese firmada
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
Questão submetida a julgamento
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.
Súmula originada
513
Assuntos
Tipicidade, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Repercussão geral
Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.
Processos
- REsp 1311408 caso líder TJRN · Sebastião Reis Júnior