Tema 574
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 04/09/2012
- Julgamento
- 24/04/2013
- Publicação do acórdão
- 12/06/2013
Tese firmada
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
Questão submetida a julgamento
Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.
Assuntos
Telefonia, Prescrição e Decadência, DIREITO CIVIL
Processos
- REsp 1220934 caso líder TJRS · Luis Felipe Salomão
- REsp 1225166 TJRS · Luis Felipe Salomão