Tema 445
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Revisado
- Afetação
- 05/11/2010
- Julgamento
- 14/03/2012
- Publicação do acórdão
- 03/09/2012
Tese firmada
Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.
Entendimento anterior
Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.176.264/RJ, acórdão publicado no DJe de 03/09/2012: "A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Ministério Público."obs. essa tese foi alterada no julgamento do REsp 1.544.036/RJ, conforme informações constantes do campo denominado "tese firmada"(acima).
Súmulas de referência
520
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena Privativa de Liberdade
Processos
- REsp 1544036 caso líder TJRJ · Rogerio Schietti
- REsp 1166251 TJRJ · Laurita Vaz
- REsp 1176264 TJRJ · Laurita Vaz