Lupa Forense

Tema 423

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
21/06/2010
Julgamento
23/03/2011
Publicação do acórdão
05/04/2011

Tese firmada

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Questão submetida a julgamento

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Delimitação do julgado

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Assuntos

Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Processos

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