Lupa Forense

Tema 404

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
20/10/2009
Julgamento
09/12/2009
Publicação do acórdão
01/02/2010

Tese firmada

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

Assuntos

ISS/ Imposto sobre Serviços, DIREITO TRIBUTÁRIO

Processos

  • REsp 1138205 caso líder TJPR · Luiz Fux