Lupa Forense

Tema 379

Tese firmada
Órgão julgador
Corte Especial
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
20/10/2016
Julgamento
17/05/2017
Publicação do acórdão
26/05/2017

Tese firmada

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Assuntos

Prazo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Recurso, Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Processos

  • REsp 1632777 caso líder TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho
  • REsp 1150159 TRF3 · Luiz Fux
  • REsp 1632497 TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho
  • REsp 1632508 TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho