Tema 379
Tese firmada- Órgão julgador
- Corte Especial
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 20/10/2016
- Julgamento
- 17/05/2017
- Publicação do acórdão
- 26/05/2017
Tese firmada
Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
Questão submetida a julgamento
Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
Assuntos
Prazo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Recurso, Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem
Processos
- REsp 1632777 caso líder TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho
- REsp 1150159 TRF3 · Luiz Fux
- REsp 1632497 TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho
- REsp 1632508 TRF3 · Napoleão Nunes Maia Filho