Lupa Forense

Tema 367

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
05/03/2010
Julgamento
24/11/2010
Publicação do acórdão
14/12/2010

Tese firmada

Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.

Informações complementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

Assuntos

DIREITO TRIBUTÁRIO, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Processos

  • REsp 1116792 caso líder TJPB · Luiz Fux