Tema 362
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 04/03/2010
- Julgamento
- 24/11/2010
- Publicação do acórdão
- 03/12/2010
Tese firmada
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Questão submetida a julgamento
Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Assuntos
Contribuições Sociais, DIREITO TRIBUTÁRIO, Salário-Educação
Processos
- REsp 1162307 caso líder TRF2 · Luiz Fux