Lupa Forense

Tema 362

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
04/03/2010
Julgamento
24/11/2010
Publicação do acórdão
03/12/2010

Tese firmada

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

Assuntos

Contribuições Sociais, DIREITO TRIBUTÁRIO, Salário-Educação

Processos

  • REsp 1162307 caso líder TRF2 · Luiz Fux