Tema 335
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 01/12/2009
- Julgamento
- 24/11/2010
- Publicação do acórdão
- 02/12/2010
Tese firmada
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
Questão submetida a julgamento
Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.
Informações complementares
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
Assuntos
Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, DIREITO TRIBUTÁRIO, Responsabilidade tributária, Contribuições Previdenciárias
Processos
- REsp 1131047 caso líder TRF1 · Teori Albino Zavascki