Lupa Forense

Tema 232

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
28/09/2009
Julgamento
14/04/2010
Publicação do acórdão
29/04/2010

Tese firmada

Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.

Questão submetida a julgamento

Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.

Assuntos

Contribuições Sociais, DIREITO TRIBUTÁRIO

Processos

  • REsp 1125550 caso líder TRF3 · Mauro Campbell Marques