Tema 232
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 28/09/2009
- Julgamento
- 14/04/2010
- Publicação do acórdão
- 29/04/2010
Tese firmada
Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.
Questão submetida a julgamento
Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.
Assuntos
Contribuições Sociais, DIREITO TRIBUTÁRIO
Processos
- REsp 1125550 caso líder TRF3 · Mauro Campbell Marques