Lupa Forense

Tema 214

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
04/09/2009
Julgamento
14/04/2010
Publicação do acórdão
02/08/2010
Repercussão geral no STF
313

Tese firmada

Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

Questão submetida a julgamento

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA INSTITUÍDO PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.

Assuntos

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, Decadência/Prescrição, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Repercussão geral

Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Processos

  • REsp 1114938 caso líder TRF5 · Napoleão Nunes Maia Filho