Lupa Forense

Tema 2

Tese firmada
Órgão julgador
Corte Especial
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
20/02/2009
Julgamento
16/05/2012
Publicação do acórdão
27/08/2012

Tese firmada

Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exeqüente e não dos advogados cedentes.

Delimitação do julgado

"... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.443/SP. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.537/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio."

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios

Processos

  • REsp 1102473 caso líder TJRS · Maria Thereza de Assis Moura