Tema 2
Tese firmada- Órgão julgador
- Corte Especial
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 20/02/2009
- Julgamento
- 16/05/2012
- Publicação do acórdão
- 27/08/2012
Tese firmada
Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exeqüente e não dos advogados cedentes.
Delimitação do julgado
"... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.443/SP. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.537/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio."
Assuntos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios
Processos
- REsp 1102473 caso líder TJRS · Maria Thereza de Assis Moura