Lupa Forense

Tema 175

Tese firmada
Órgão julgador
Corte Especial
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
08/06/2009
Julgamento
24/05/2012
Publicação do acórdão
07/08/2012

Tese firmada

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Assuntos

Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processos

  • REsp 1113175 caso líder TRF1 · Benedito Gonçalves