Tema 175
Tese firmada- Órgão julgador
- Corte Especial
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 08/06/2009
- Julgamento
- 24/05/2012
- Publicação do acórdão
- 07/08/2012
Tese firmada
Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Assuntos
Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processos
- REsp 1113175 caso líder TRF1 · Benedito Gonçalves