Tema 1405
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 23/12/2025
- Julgamento
- 11/03/2026
- Publicação do acórdão
- 16/03/2026
Tese firmada
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Questão submetida a julgamento
Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Informações complementares
Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
Assuntos
Pena de Multa, Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processos
- REsp 2225431 caso líder TJPR · Joel Ilan Paciornik