Tema 1402
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- Afetação
- 19/12/2025
- Julgamento
- 11/03/2026
- Publicação do acórdão
- 18/03/2026
- Repercussão geral no STF
- 1179
Tese firmada
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Questão submetida a julgamento
I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
Informações complementares
Há determinação de suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição. Ausente a mudança na orientação jurisprudencial consolidada, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.
Assuntos
Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Ausência de Legitimidade para a Causa, Sistema Remuneratório e Benefícios
Repercussão geral
Forma de cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerando a proporcionalidade com o piso nacional para jornada de 40 horas semanais (Lei Federal 11.738/2008) e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula.
Processos
- REsp 2231007 caso líder TJDFT · Maria Thereza de Assis Moura