Tema 1390
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- Afetação
- 29/10/2025
- Julgamento
- 11/02/2026
- Publicação do acórdão
- 19/02/2026
Tese firmada
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)
Questão submetida a julgamento
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Informações complementares
Há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Assuntos
Contribuição sobre a folha de salários, Liminar
Processos
- REsp 2185634 caso líder TRF4 · Maria Thereza de Assis Moura
- REsp 2187625 TRF2 · Maria Thereza de Assis Moura
- REsp 2187646 TRF5 · Maria Thereza de Assis Moura
- REsp 2188421 TRF4 · Maria Thereza de Assis Moura