Tema 139
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 30/04/2009
- Julgamento
- 23/09/2009
- Publicação do acórdão
- 01/10/2009
Tese firmada
As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.
Questão submetida a julgamento
Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.
Assuntos
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Crédito Tributário, Base de Cálculo, DIREITO TRIBUTÁRIO
Processos
- REsp 1102575 caso líder TRF1 · Mauro Campbell Marques