Lupa Forense

Tema 1374

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Acórdão Publicado
Afetação
26/08/2025
Julgamento
12/08/2026
Publicação do acórdão
20/08/2026

Tese firmada

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

Questão submetida a julgamento

Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Informações complementares

Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.

Assuntos

Pena Privativa de Liberdade, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Processos