Tema 1374
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado
- Afetação
- 26/08/2025
- Julgamento
- 12/08/2026
- Publicação do acórdão
- 20/08/2026
Tese firmada
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Questão submetida a julgamento
Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Informações complementares
Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Assuntos
Pena Privativa de Liberdade, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processos
- REsp 2204349 caso líder TJMG · Sebastião Reis Júnior