Tema 1373
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado
- Afetação
- 19/08/2025
- Julgamento
- 11/03/2026
- Publicação do acórdão
- 17/03/2026
- Repercussão geral no STF
- 756
Tese firmada
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Questão submetida a julgamento
Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Informações complementares
Há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.
Assuntos
Creditamento, Incidência sobre desconto incondicional, Não Cumulatividade, Não Cumulatividade
Repercussão geral
Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Processos
- REsp 2198235 caso líder TRF5 · Maria Thereza de Assis Moura
- REsp 2191364 TRF4 · Maria Thereza de Assis Moura