Lupa Forense

Tema 1373

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Acórdão Publicado
Afetação
19/08/2025
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
17/03/2026
Repercussão geral no STF
756

Tese firmada

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Questão submetida a julgamento

Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

Informações complementares

Há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.

Assuntos

Creditamento, Incidência sobre desconto incondicional, Não Cumulatividade, Não Cumulatividade

Repercussão geral

Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.

Processos