Tema 1365
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 24/06/2025
- Julgamento
- 11/03/2026
- Publicação do acórdão
- 20/03/2026
Tese firmada
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Questão submetida a julgamento
Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.
Informações complementares
Há determinação de suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
Assuntos
Tratamento médico-hospitalar
Processos
- REsp 2197574 caso líder TJSPCF · Ricardo Villas Bôas Cueva
- REsp 2165670 TJSPCF · Ricardo Villas Bôas Cueva