Tema 1360
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 13/06/2025
- Julgamento
- 11/03/2026
- Publicação do acórdão
- 19/03/2026
Tese firmada
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Assuntos
Tratamento médico-hospitalar
Processos
- REsp 2169736 caso líder TRF2 · Afrânio Vilela
- REsp 2188714 TRF1 · Afrânio Vilela