Tema 1342
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 07/05/2025
- Julgamento
- 13/08/2025
- Publicação do acórdão
- 19/08/2025
- Repercussão geral no STF
- 1294
Tese firmada
A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Questão submetida a julgamento
Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.
Informações complementares
Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Assuntos
Contribuições Previdenciárias, Contribuições Previdenciárias, Suspensão da Exigibilidade, Compensação, Seguro Acidentes do Trabalho, Contribuição sobre a folha de salários
Repercussão geral
Incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.
Processos
- REsp 2191479 caso líder TRF3 · Maria Thereza de Assis Moura
- REsp 2191694 TRF3 · Maria Thereza de Assis Moura