Lupa Forense

Tema 1279

Tese firmada
Órgão julgador
Segunda Seção
Situação
Acórdão Publicado
Afetação
09/09/2024
Julgamento
07/08/2025
Publicação do acórdão
05/09/2025

Tese firmada

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Questão submetida a julgamento

Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Informações complementares

Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Bancário

Processos