Tema 1279
Tese firmada- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Situação
- Acórdão Publicado
- Afetação
- 09/09/2024
- Julgamento
- 07/08/2025
- Publicação do acórdão
- 05/09/2025
Tese firmada
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Questão submetida a julgamento
Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Informações complementares
Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Assuntos
Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Bancário
Processos
- REsp 2126264 caso líder TJMS · Antonio Carlos Ferreira