Lupa Forense

Tema 1270

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Acórdão Publicado
Afetação
03/07/2024
Julgamento
23/10/2026

Tese firmada

1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

Questão submetida a julgamento

Discute-se se a  possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à  luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Assuntos

Pena Privativa de Liberdade

Processos