Lupa Forense

Tema 1269

Tese firmada
Órgão julgador
Terceira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
03/07/2024
Julgamento
08/10/2025
Publicação do acórdão
12/11/2025

Tese firmada

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Questão submetida a julgamento

Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras  próprias  e  deve  observar apenas  a  oportunidade  de  audiência  de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.

Informações complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Assuntos

Provas, Cerceamento de Defesa, Roubo Majorado

Processos