Tema 1260
Tese firmada- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Situação
- Acórdão Publicado
- Afetação
- 29/05/2024
- Julgamento
- 12/08/2026
- Publicação do acórdão
- 08/09/2026
Tese firmada
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
Questão submetida a julgamento
Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Informações complementares
Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
Assuntos
Homicídio Qualificado
Processos
- REsp 2048687 caso líder TJBA · Reynaldo Soares da Fonseca