Tema 1247
Tese firmada- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Afetação
- 23/04/2024
- Julgamento
- 09/04/2025
- Publicação do acórdão
- 23/04/2025
Tese firmada
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Questão submetida a julgamento
A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.
Informações complementares
Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Assuntos
Dívida Ativa (Execução Fiscal), IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados, Compensação
Processos
- REsp 1976618 caso líder TRF2 · Mauro Campbell Marques
- REsp 1995220 TRF2 · Mauro Campbell Marques