Lupa Forense

Tema 1247

Tese firmada
Órgão julgador
Primeira Seção
Situação
Trânsito em Julgado
Afetação
23/04/2024
Julgamento
09/04/2025
Publicação do acórdão
23/04/2025

Tese firmada

O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Questão submetida a julgamento

A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.

Informações complementares

Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).

Assuntos

Dívida Ativa (Execução Fiscal), IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados, Compensação

Processos